REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA
DEFINIÇÃO Podemos defini-lá como um processo de intervenção pública sob os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação. Procedimento complexo, já que em sua plenitude contempla a regularização urbanística das áreas e lotes (com implantação de serviços, equipamentos e infra-estrutura);a regularização ambiental, a regularização social , e a regularização jurídica, quer dizer, a aprovação dos parcelamentos informais e o reconhecimento dos lotes, seguidos da titulação dos ocupantes. A área, alvo da regularização fundiária, deve frequentemente, ser declarada Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) por uma lei municipal. Essa ferramenta jurídica prevê a possibilidade de utilizar diferentes regras urbanísticas, quando interesses sociais se impõem. O processo de regularização fundiária somente está completo pelo registro definitivo dos títulos fundiários junto ao registro de imóveis. A regularização da propriedade no Brasil exige, em certos casos, uma decisão expressa do Poder Judiciário para finalização do processo. As primeiras determinações legais que dizem respeito à possibilidade de regularização fundiária, encontram-se dispostas na lei do parcelamento do solo urbano ( lei 6766/79 com as alterações que foram trazidas com a lei 9785/99 ). Neste diapasão, encontramos as seguintes disposições legais a respeito:
Denota-se pela leitura dos dispositivos legais em epígrafe, que não há uma regulamentação satisfatória em relação ao procedimento a ser adotado para a regularização a ser efetuada por parte do poder público. Com o advento do chamado Estatuto da Cidade (lei 10.257/01 ) e até a entrada em vigor da lei 11.977/09, a regularização fundiária urbana, teve neste diploma legal o seu principal instrumento de trabalho. O Estatuto, na persecução
de seu objetivo de ordenar o desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana desponta, entre as suas
diretrizes previstas no art. 2º aquela contida no número
XIV:
Concernente a legislação municipal que trata da matéria e vigente na cidade de São Paulo, podemos destacar o Plano Diretor do Município; o Decreto nº 44.667/04 para aprovação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – que regulamentou as ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, e a lei que permite a e traça parâmetros pra a regularização de loteamentos clandestinos ou irregulares, no caso a Lei 11.775/95, com as alterações da Lei 13.428/02. PARCELAMENTO DO SOLO O parcelamento do solo urbano visa a urbanificação de uma gleba, mediante sua divisão ou redivisão em parcelas destinadas ao exercício das funções elementares urbanísticas. Desta forma parte-se de uma área maior indivisa e desprovida de quaisquer melhoria (gleba), e com a realização do procedimento pertinente, esta é dividida em lotes, vias públicas, área institucionais/verdes, bem como a infra-estrutura é instalada, para que posteriormente possa haver a venda aos interessados, com a construção das moradias. Loteamentos clandestinos
seriam aqueles que não obtiveram a aprovação
ou autorização administrativa dos órgãos
competentes, incluídos aí não só a Prefeitura,
como também entes Estaduais e Federais, quando necessário. Os loteamentos irregulares podem estar, ou não, registrados. Às vezes, encontram-se formalmente perfeitos, porque contêm os respectivos processos todos os documentos e autorizações necessárias ao parcelamento. Fisicamente, porém, as obras previstas podem não ter sido executadas, ou executadas em desacordo com o próprio projeto, ou em ofensa a outras normas cogentes correlatas ao parcelamento. Dentre outros transtornos causados pela ocupação irregular do solo urbano, destacam-se os seguintes: desarticulação do sistema viário, dificultando o acesso de ônibus, ambulâncias, viaturas policiais e caminhões de coleta de lixo; formação de bairros sujeitos a erosão e alagamentos, assoreamento dos rios, lagos e mares; ausência de espaços públicos para implantação de equipamentos de saúde, educação, lazer e segurança; comprometimento dos mananciais de abastecimento de água e do lençol freático; ligações clandestinas de energia elétrica, resultando em riscos de acidentes e incêndios; expansão horizontal excessiva da malha urbana, ocasionando elevados ônus para o orçamento público. Tal situação afronta o contido no princípio social da propriedade e para solucionar o referido problema, É necessário que a administração pública lance mão de vários procedimentos, a chamada regularização fundiária.
A COHAB/SP é uma Sociedade Anônima de Economia Mista, do Município de São Paulo, que dentre suas finalidades, destacamos a seguinte, constante em seus Estatutos Sociais. “ART. 5° - A Companhia tem por finalidade: Desta forma cabe a empresa para dar cumprimento a sua finalidade estatutária efetuar a regularização de todos os imóveis não regularizados de sua propriedade. Tal providência é necessária, para que os mutuários/compradores, tenham em sua plenitude o direito de propriedade, depois de efetuado o pagamento do preço determinado, já que o imóvel estará matriculado no cartório de imóveis competente. Compreendem a demarcação e caracterização física da área do empreendimento/loteamento, com vistas à delimitação do perímetro e lançamento de limites e medidas de cada lote, sistema viário, áreas verdes e institucionais, bem como o cadastramento das redes de infra-estrutura existentes. 2 - CADASTROS SOCIAIS O trabalho da assistente social é para estabelecer contato com as lideranças, quantificar as demandas envolvidas em cada processo, identificar as unidades em risco e demais trabalhos que se façam necessários junto ao campo, no sentido de facilitar o trabalho dos demais técnicos envolvidos no processo de regularização em curso. 3 - ANÁLISE DE SONDAGENS DO SOLO A realização de sondagens tem por objetivo de caracterizar o subsolo, com relação a sua estabilidade, de forma a subsidiar a elaboração de Laudos e demais serviços necessários à regularização do empreendimento/loteamento. 4 - ANÁLISE JURÍDICA DOS EMPREENDIMENTOS A definição da base fundiária do empreendimento é peça primordial do processo de regularização e envolve pesquisa cartorária, levantamento, junto aos Cartórios de Registros de Imóveis competentes, dos títulos de propriedade de áreas e atualização de títulos disponíveis. 5 - DIAGNÓSTICOS TÉCNICOS DA SITUAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS Constitui-se diagnóstico
de um empreendimento/loteamento a análise, quer quanto à
questão fundiária, quer quanto à questão
física da área, com vistas ao atendimento à
legislação aplicável. (Municipal, Estadual
e Federal). 6 - ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS TÉCNICAS DE INTERVENÇÃO, APROVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROJETOS Constitui-se
Proposta Técnica de Intervenção o estudo urbanístico
de adequação do empreendimento/loteamento à
legislação aplicável, e o apontamento das pendências
de regularização, que acompanham o Laudo Técnico
(relatório técnico indicativo da situação
fática do empreendimento/loteamento). 7 - EXECUÇÃO DE OBRAS Uma vez finalizados e aprovados os projetos contratados e desenvolvidos, apontados em “Termo de Referência” os mesmos deverão ser executados para viabilizar a regularização técnica do empreendimento/loteamento. Dentre essas obras podemos destacar: Serviços
Preliminares Uma vez finalizados e aprovados os elementos técnicos, autuados junto a PMSP, e demais órgãos Estaduais e Municipais envolvidos nos processos de regularização, é requerido o registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis. |